O que é o “Período de Graça” de uma patente?

Um dos requisitos para o registro de uma patente é a novidade, ou seja, não ter sido revelada ao publico ainda e não incorporada no estado da técnica, haja vista que, passado um ano da divulgação a patente irá ser considerada de uso comum e o seu inventor perde o direito de exclusividade. Porém, há uma exceção a esse requisito que é o Período de Graça de uma patente. De acordo com o artigo 12 da Lei de Propriedade Industrial, o Período de Graça de uma patente de modelo de utilidade ou de invenção corresponde ao período de um ano antecedente ao depósito do pedido, em que o seu titular pode divulgar a criação, sem que seja considerada como uma anterioridade na busca realizada pelo Examinador do INPI durante a análise do seu pedido de patente, senão vejamos o artigo 12 da LPI:

Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

I – pelo inventor;
II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.

É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 96 da LPI, o período de graça de desenhos industriais é de apenas 180 dias, vejamos:

Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.

§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.
§ 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente.
§ 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.

Nesta esteira, apesar da lei dispor do referido período, cabe ao inventor ou ao depositante que, quando confrontado pelo Examinador com alguma publicação feita antes da data do depósito, apresente provas convincentes de que ela está coberta pelo disposto no art. 12 da LPI sobre o Período de Graça.

Portanto, o Período de Graça de uma patente não é uma estratégia, mas sim uma proteção para os casos em que não se pôde evitar a publicidade da patente antes do depósito no INPI, exigindo do responsável a apresentação de provas claras que justifiquem o uso do período em questão.

Autoria: Bárbara Oliveira

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